Boa tarde! Apenas no efeito devolutivo, e comparando a redação do artigo 520, inciso II do antigo CPC/73 e a atual redação no artigo 1.012, inciso II do CPC/2015. Vale registrar que por razões óbvias a apelação é recebida apenas e somente no efeito devolutivo, tendo em vista que os alimentos não podem sofrer interrupção. Portanto, incabível o efeito suspensivo.